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Após ser vítima de Fake News, o jornalista Sanchilis Oliveira afirma “a justiça está sendo acionada e vou mostrar a esses criminosos que a mentira não compensa”

"Só irei descansar quando esses criminoso forem punidos" afirma Sanchilis

Professor e Jornalista Sanchilis Oliveira.
Foto: Reprodução/ Instagram

O jornalista Sanchilis Oliveira, fundador da empresa de comunicação Escada News – Comunicação Integrada, que engloba os veículos de comunicação, Portal fala News, a Revista eletrônica Gazeta 360 graus, e o Blog do Sanchilis de analises política. Foi vítima de uma Fake News que circulou nas redes sociais na última quinta-feira (03/06), onde usam a sua foto e uma foto do portal da transparência da prefeitura de Escada, o acusando de receber sem trabalhar uma quantia de R$ 1.484,00 reais referente ao mês de maio.

Professor de língua portuguesa, formado pela Faculdade de Escada, Sanchilis foi as redes sociais desmentir a informação falsa.

“A essas pessoas desavisadas, mau informadas, mau caráter, eu venho informar que sou professor formado... eu aviso a esses que a prática da Fake News comigo não vai funcionar porque eu ando correto, e como diz na bíblia a verdade liberta e eu sou liberto dessas práticas de vocês, as providência judiciais estão sendo tomadas, eu já estou com os prints de quem compartilhou, e estou acionando os meios legais para descobrir quem fabricou essa mentira” destaca o professor e jornalista em um vídeo.

Ele foi contratado pela secretaria de educação de Escada neste ano, a convite da prefeita da cidade Mary Gouveia, para exercer sua função na Escola Cícero Dias onde vem trabalhando.

Depois do ataque sofrido com a veiculação da Fake News, varias pessoas se solidarizaram nas redes sociais, com Sanchilis, condenando a prática e a produção da notícia falsa.

“Era tão bom descobrir essas pessoas que publicam essas coisas para prejudicar o próximo ou compartilha sem ao menos saber...e puni-los” destacou Janaina uma internauta.

“Muito bem amigo, você é um professor muito competente e merece estar em sala de aula contribuindo com a educação de Escada” destacou Luana outra internauta.

Diversos comentários de apoio foram colocados no vídeo de esclarecimento de Sanchilis.

Fake News é crime

Os atos relacionados à criação, à divulgação e à disseminação de informações falsas podem ser enquadrados em pelo menos oito artigos do Código Penal e um do Código Eleitoral, com penas que vão desde a aplicação de multas até a prisão e a perda de direitos políticos.

Leia, abaixo, alguns trechos extraídos das orientações que relacionam as fake news a crimes previstos nos códigos Penal e Eleitoral:

A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto; a veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral.

De acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime; 
  • A eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código
  • Penal - disseminar tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: "Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto".

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