Bloqueio nas ruas de Escada. Foto: Divulgação |
O prefeito de Escada Lucrécio Gomes (PSB), decretou um isolamento social mais severo internacionalmente chamado de lockdown, com as novas regras valendo a partir do próximo sábado 16/05, apenas serviços essenciais descritos no decreto terão autorização de abrir com funcionamento reduzido. A circulação de pessoas nas ruas está proibida sem justificativa que se enquadre nas regras do decreto.
Fica obrigatório o uso de máscaras por todos em território municipal, para sair de casa o cidadão terá que justificar a saída, permitida apenas para pessoas que se dirijam a supermercados, farmácias, padarias, hospitais, bancos e os serviços destacados como essenciais. O decreto também orienta os estabelecimentos devem funcionar com 50% da capacidade de atendimento, e com autorização de entrada de apenas uma pessoa por família mantendo a distância mínima de um metro de cada pessoa. Fica obrigatório também aos estabelecimentos a disponibilização de álcool gel na entrada e nos caixas, e ficam proibidas as feiras livres.
É dispensada a apresentação da declaração de serviço essencial, pelos trabalhadores da área de saúde, segurança pública e de imprensa, mas é necessário que estes profissionais apresentem o documento comprobatório de seu registro no respectivo conselho, carteira funcional ou similar.
Para quem descumpri as regras o decreto destaca:
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Sanitário do Município (Lei Municipal nº 2284/2009)
Centro da cidade de Escada fechado. Foto: Divulgação |
Foram decretados serviços essenciais:
I - supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
II - lojas de defensivos e insumos agrícolas;
III - farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
IV - lojas de produtos de higiene e limpeza;
V - postos de gasolina;
VI - casas de ração animal;
VII - depósitos de gás e demais combustíveis;
VIII - serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios, e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;
IX - serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
X - clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
XI - lavanderias;
XII - bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;
XIII - serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;
XIV - hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;
XV - serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
XVI - serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XVII - estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XVIII - oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIX - em relação à construção civil:
a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;
b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;
c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e
d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
XX - serviços urgentes de advocacia;
XXI - restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XXII - lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
XXIII - serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;
XXIV - preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;
XXV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXVI - serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XXVII - serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas e similares;
XXVIII - serviços de entrega em domicílio;
XXIX - imprensa; e
XXX - estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus
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