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Decreto do prefeito de Escada ordena suspensão de reuniões acima de 100 pessoas

O decreto foi assinado e publicado no Diário Oficial dos Municípios

Prefeito Lucrécio Gomes em seu gabinete. Foto: Divulgação

Após o surgimento e disseminação do novo Coronavírus (Covid-19), no estado de Pernambuco, vários prefeitos estiveram reunidos com o governador Paulo Câmara para tratar de medidas para evitar a propagação mais rápida o vírus. 

O prefeito de Escada, Lucrécio Gomes (PSB), decretou várias medidas de precauções contra o Covid-19, baseado no decreto estadual, e nas orientações das autoridades sanitárias, uma delas e a suspensão de reuniões onde há aglomeração de pessoas. Com isso igrejas, bares, salões de festas estão impedidos de realizarem encontro com mais de 100 pessoas, para evitar o contágio. Até o momento não há registro de casos suspeitos na cidade, mas são necessárias as precauções.

Confira o Decreto:

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N º 016/2020

EMENTA: Regulamenta no Município de Escada, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESCADA, Estado de Pernambuco, LUCRÉCIO JORGE GOMES PEREIRA DA SILVA no uso de suas atribuições legais com fulcro no art. 67, IX da Lei Orgânica.

CONSIDERANDO que a OMS – Organização Municipal de Saúde classificou o CONVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV-2), como pandemia;

CONSIDERANDO que alta infectabilidade do coronavírus e o aumento exponencial de casos confirmados no país e no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a alta taxa de mortalidade em pessoas idosas, portadoras de doenças crônicas e imunodeprimidas;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Lei Federal 13.979/2020, o Decreto Estadual 48.809/2020 e a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§ 2º A requisição administrativa, a que se refere o inciso VI, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:

I - terá suas condições e requisitos definidos em portaria da Secretária de Saúde e envolverá, se for o caso:

a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública.

II - a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

§ 3º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento e/ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Escada, eventos de qualquer natureza com público superior a 100 (cem) pessoas.

Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.

Art. 5º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria de Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 6º A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 7º. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria de Saúde com o objetivo de conter a emergência do coronavírus, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Reponsabilidade Fiscal.

Art. 8º. Fica criada Comissão Especial, composta por ao menos um representante de cada Secretaria Municipal, instaurada para acompanhar e avaliar a eficácia das medidas previstas neste Decreto, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.

Art. 9º. Fica determinada, a partir do dia 18 de março de 2020, a suspensão do funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privados, no Município de Escada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.

Escada, 17 de março de 2020.

LUCRÉCIO JORGE GOMES PEREIRA DA SILVA
Prefeito

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