Em entrevista exclusiva ao Portal Escada News a vereadora Maria de Jesus explicou a procedência da sua posse como suplente do vereador falecido Elisael Soares.
Com o falecimento do então vereador do município de Escada Irmão Zael no dia 18 de fevereiro, ficava a icognita de quem assumiria como vereador(a) com a sua vacância, a cidade toda comentava o assunto, havia dúvidas se seria Irmã Zui, Sônia Guimarães, ou Índio?. O Comentário era que , com a saída da primeira e da segunda suplente do PR( Partido da Republica) para o jovem PSD (Partido Social Democrático) quem assumiria a vaga seria o terceiro suplente Heleno Gonçalves da Silva (Popular Índio), e assim começou a batalha na justiça pelos dez meses de mandato, que acabou tendo o direito concedido e legitimado pela justiça a Maria de Jesus Oliveira de Sousa (Popular Irmã Zui). E ela explicou o porque ao Escada News.
Palavras da vereadora:
Eu sabia que o direito era meu, mais eu estava esperando o paracer da justiça, pois o outro rapaz entendia que o direito era dele, o advogado deu esse entendimento a ele, e o mesmo entrou com mandado de segurança, mais não esperou a resposta do juiz. Longe de mim querer o que eu não tenho direito, eu fui diplomada como primeira suplente, como Sônia foi diplomada a segunda suplente. Se hoje eu estivesse impossibilitada de assumir o mandato por algum motivo, quem assumira seria Sônia Guimarães por ser a segunda suplente, e o outro colega de partido é o terceiro suplente.
Quando a justiça divulgou no site eu visitei cada vereadores e levei comigo o parecer judicial que me dava posse, para que cada um deles ficassem ciente que não foi o meu querer mais sim, uma determinação da justiça. Outra coisa, muita gente pensou que porque eu trabalhava na prefeitura Jandelson estava por trás do meu mandato, quem está por trás do meu mandato são os 847 eleitores que me deram o direito de ser a primeira suplente.
Se não tivesse havido uma precipitação, teria sido muito bonito com muita calma, vou exercer o direito que me foi dado e trabalharei tanto quanto trabalhei no mandato anterior que tive.
Texto da Decisão Judicial
Autos nº 0000248-37.2012.8.17.0570
Consta dos autos que o impetrante alcançara apenas a 3ª colocação na suplência para vereador na cidade de Escada, sendo a primeira e a segunda suplentes Maria de Jesus Oliveira de Souza e Sônia Maria da Silva Guimarães, de tal modo que deverá ser obedecida essa ordem, ainda que ambas não sejam mais filiadas ao Partido da República – PR, isso porque na hipótese de vacância do cargo de vereador o direito do suplente ser diplomado é personalíssimo, mesmo que tenha mudado de partido político, isso na conformidade do que dispõem as normas do arts. 108 e 215, da Lei Federal 4.735/65 – Código Eleitoral, de tal forma que, com a diplomação, estabelece-se um quadro imutável a ser observado na ordem de convocação, ainda que o suplente tenha mudado de partido, de vez que a fidelidade partidária não compromete o direito do suplente de tomar posse quando estiver em prevalência na ordem de convocação, cabendo ao partido político do qual ele se desfiliou, se assim o entender, promover a medida que achar cabível para impedir a sua posse ou obter a perda do mandato, observando as hipóteses legais.
Nesse sentido, V. Aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
VEREADOR – SUPLENTE IMPEDIDO DE ASSUMIR O CARGO POR HAVER MUDADO DE PARTIDO – INADMISSIBILIDADE. O suplente de vereador, assim diplomado, possui direito de assumir o cargo na vacância pela ordem de suplência, não o impedindo a mudança de partido, pois a fidelidade partidária não é apta a retirar o mandato do eleito. Em que pese ao princípio da representação proporcional e a representação parlamentar por intermédio dos partidos políticos, não perde condição de suplente o candidato diplomado pela Justiça Eleitoral que posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. Recurso provido, para conceder a segurança. (TJ-SP – Ac. unân. da 2ª Câm. de Direito Público, de 24.10.2000 – MS 160.289-5/4-00 – Rel. Des. Aloísio de Toledo – Impte. Maria de Lourdes Cuter Pisolato)
Ademais, já é do conhecimento deste Juízo que a primeira suplente supramencionada voltou a se filiar ao Partido da República, conforme ofício expedido pela presidência da referida agremiação para o Juízo da 19ª Zona Eleitoral com sede nesta Comarca.
Por fim, é de esclarecer que a certidão expedida pelo Cartório Eleitoral da 19ª Zona reflete apenas uma situação temporária de fato quando certifica ser o impetrante atualmente o primeiro suplente do Partido da República, quando na verdade essa certidão deverá ser interpretada apenas como se encontrando o impetrante na condição de primeiro suplente no Partido da República e não como primeiro suplente de vereador da cidade de Escada.
Por essas considerações, fica denegada a liminar, ordenando-se a notificação do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Escada para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, devendo também ser notificada para se manifestar, se assim o quiser, a litisconsorte necessária, a Senhora Maria de Jesus Oliveira de Souza.
Escada, 1º de março de 2012.
JUIZ Arnaldo Spera Ferreira Jr.
Redação do Escada News
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